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Fonte: http://www.anvisa.gov.br A Secretária de Vigilância Sanitária, do Ministério da Saúde, no uso de suas atribuições legais e considerando a necessidade de constante aperfeiçoamento das ações de controle sanitário na área de alimentos, visando à saúde da população, a importância de compatibilizar a legislação nacional, com base nos instrumentos harmonizados no MERCOSUL relacionados a rotulagem de alimentos embalados (Res. GMC nº 36/93, 06/94 e 21/94) e a necessidade de fixar a identidade e as características mínimas que a devem obedecer a ROTULAGEM DE ALIMENTOS EMBALADOS, resolve: Art. 1º Aprovar o Regulamento Técnico para ROTULAGEM DE ALIMENTOS EMBALADOS, constante do anexo desta Portaria. Art. 2º As empresas têm um prazo de 1 (um) ano, a contar da data de publicação desta Portaria, para se adequarem ao mesmo. Art. 3º Em virtude deste ato não ter sido submetido ao processo de consulta pública, fica estabelecido um prazo de 120 (cento e vinte) dias para os interessados se manifestarem quanto à aplicabilidade deste Regulamento, por escrito, para o seguinte endereço: Ministério da Saúde/ SECRETARIA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, Esplanada dos Ministérios, Bloco "G", 9º andar, CEP: 70.058-900 Brasília-DF. E-mail: SVS @ saúde.gov. br. Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 12/78 CTA. MARTA NOBREGA MARTINEZ
ANEXO REGULAMENTO TÉCNICO REFERENTE À ROTULAGEM DE ALIMENTOS EMBALADOS 1. ÂMBITO DE APLICAÇÃO O presente Regulamento Técnico se aplica a rotulagem de todo alimento que seja produzido, comercializado e embalado na ausência do cliente e pronto para oferta ao consumidor. 2. DEFlNlÇÕES 2.1. Rótulo: É toda inscrição, legenda, imagem ou toda matéria descritiva ou gráfica que esteja escrita, impressa, estampada, gravada, gravada em relevo ou litografada ou colada sobre a embalagem do alimento. 2.2. Embalagem : É o recipiente, o pacote ou o envoltório destinado a garantir a conservação e facilitar o transporte e manuseio dos alimentos. 2.2.1.Embalagem primária ou envoltório primário: É a embalagem que está em contato direto com os alimentos. 2.2.2. Embalagem secundária: É a embalagem destinada a conter a(s) embalagem(ns) primária(s). 2.2.3. Embalagem terciária : É a embalagem destinada a conter uma ou várias embalagens secundárias. 2.3. Alimento embalado: É todo o alimento que está contido em uma embalagem pronta para ser oferecida ao consumidor. 2.4. Consumidor: É toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza alimentos. 2.5. Ingrediente: É toda substância, incluídos os aditivos alimentares, que se emprega na fabricação ou preparo de alimentos, e que está presente no produto final em sua forma original ou modificada. 2.6. Componente: É toda substância que faz parte de um ingrediente. 2.7. Matéria prima: É toda substância que para ser utilizada como alimento necessita sofrer tratamento e/ou transformação de natureza física, química ou biológica. 2.8. Aditivo Alimentar: É qualquer ingrediente adicionado intencionalmente aos alimentos, sem propósito de nutrir, com o objetivo de modificar as características físicas, químicas, biológicas ou sensoriais, durante a fabricação, processamento, preparação, tratamento, embalagem, acondicionamento, armazenagem, transporte ou manipulação de um alimento. Isto poderá direta ou indiretamente fazer com que o próprio aditivo ou seus produtos se tornem componentes do alimento. Esta definição não inclui os contaminantes ou substâncias nutritivas que sejam incorporadas ao alimento para manter ou melhorar suas propriedades nutricionais. 2.9. Alimento: É toda substância que se ingere no estado natural, semi-elaborada ou elaborada, destinada ao consumo humano, incluídas as bebidas e qualquer outra substância utilizada em sua elaboração, preparo ou tratamento, excluídos os cosméticos, o tabaco e as substâncias utilizadas unicamente como medicamentos. 2.10. Denominação de venda do alimento: É o nome específico e não genérico que indica a verdadeira natureza e as características do alimento. Será fixado no Regulamento Técnico que estabelecer os padrões de identidade e qualidade inerentes ao produto. 2.11. Natureza: É o termo (ou termos) que identifica a origem do alimento. 2.12. Fracionamento de alimento: É a operação pela qual o alimento é dividido e acondicionado, para atender a sua distribuição, comercialização e disponibilização ao consumidor. 2.13. Classificação: É o critério científico ou comercialmente adotado para estabelecer a classe do alimento, como tal indicado no respectivo padrão de identidade e qualidade. 2.14. Tipo: É o termo (ou termos) indicativo da forma de apresentação do alimento, em função de suas características peculiares. 2.15. Marca: É o elemento que identifica um ou vários produtos do mesmo fabricante e que os distingue de produtos de outros fabricantes, segundo a legislação de propriedade industrial. 2.16. Lote: É o conjunto de produtos de um mesmo tipo, processados pelo mesmo fabricante ou fracionador, em um espaço de tempo determinado, sob condições essencialmente iguais. 2.17. País de origem: É aquele onde o alimento foi produzido ou, tendo sido elaborado em mais de um país, onde sofreu o último processo substancial de transformação. 2.18. Painel principal: É a parte do rótulo onde se apresenta, de forma mais relevante, a denominação de venda e a marca ou desenhos informativos, caso existam. 2.18.1. Painel frontal: É a parte do painel principal imediatamente colocada ou mais facilmente visível ao comprador, em condições habituais de exposição à venda. Consideram-se, ainda, parte do painel frontal as tampas metálicas que vedam as garrafas e os filmes plásticos ou laminados utilizados na vedação de vasilhames em forma de garrafa ou de copo. 2.18.2. Painel lateral: É a parte do painel principal, contíguo ao painel frontal, onde deverão estar dispostas as informações de natureza obrigatória. 2.19. Painel secundário: É a parte do rótulo, não habitualmente visível ao comprador, nas condições comuns de exposição à venda, onde deverão estar expressas as informações facultativas ou obrigatórias, a critério da autoridade competente, bem como as etiquetas ou outras informações escritas que constam da embalagem. |
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