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Lair Ribeiro

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3. PRINCÍPIOS GERAIS

3.1. Os alimentos embalados não devem ser descritos ou apresentar rótulo que:

a) utilize vocábulos, sinais, denominações, símbolos, emblemas, ilustrações ou outras representações gráficas que possam tornar a informação falsa, incorreta, insuficiente, ilegível ou que possa induzir o consumidor a equívoco, erro, confusão ou engano, em relação à verdadeira natureza, composição, procedência, tipo, qualidade, quantidade, validade, rendimento ou forma de uso do alimento.

b) atribua efeitos ou propriedades que não possuam ou não possam ser demonstradas;

c) destaque a presença ou ausência de componentes que sejam intrínsecos ou próprios de alimentos de igual natureza;

d) ressalte, em certos tipos de alimentos elaborados, a presença de substâncias que sejam adicionadas como ingredientes em todos os alimentos com tecnologia de fabricação semelhante;

e) realce qualidades que possam induzir a engano com relação a propriedades terapêuticas, verdadeiras ou supostas, que alguns ou ingredientes tenham ou possam ter quando consumidos em quantidades diferentes daquelas que se encontram no alimento ou quando consumidos sob forma farmacêutica;

f) indique que o alimento possui propriedades medicinais ou terapêuticas;

g) aconselhe seu consumo como estimulante, para melhorar a saúde, para evitar doenças ou como ação curativa.

3.2. As denominações geográficas de um país, de uma região ou de uma população, reconhecidos como lugares onde são fabricados alimentos com determinadas características, não podem ser usadas na rotulagem ou na propaganda de alimentos fabricados em outros lugares, quando possam induzir o consumidor a erro, equívoco ou engano.

3.3. Quando os alimentos são fabricados segundo tecnologias características de diferentes lugares geográficos, para obter alimentos com propriedades sensoriais semelhantes ou parecidas as dos que são típicos de certas zonas reconhecidas, na denominação do alimento deve figurar a expressão "tipo", com letras de igual tamanho, realce e visibilidade que as correspondentes à denominação aprovada no regulamento técnico vigente no país de consumo.

3.4. A rotulagem dos alimentos será feita exclusivamente nos estabelecimentos que os processam ou fracionam, habilitados pela autoridade competente do país de procedência.

4. IDIOMA

4.1. A informação obrigatória deve estar escrita no idioma oficial do país de consumo com caracteres de tamanho adequado, com realce e visibilidade, sem prejuízo da existência de textos em outros idiomas.

4.2. Quando a rotulagem for em mais de um idioma, nenhuma informação obrigatória de significado equivalente pode figurar em caracteres de tamanho, realce ou visibilidade diferentes.

5. INFORMAÇÃO OBRIGATÓRIA

Caso o presente regulamento técnico ou um regulamento técnico específico não determine algo em contrário, a rotulagem de alimentos embalados deve apresentar, obrigatoriamente, as seguintes informações:

- Denominação de venda do alimento

- Lista de ingredientes

- Conteúdo líquido

- Identificação da origem

- Identificação do lote

- prazo de validade

- Instruções sobre o preparo e uso do alimento, quando necessário.

6. APRESENTAÇÃO DA INFORMAÇÃO OBRIGATÓRIA

6.1. Denominação de venda do alimento:

A denominação ou a denominação e a marca do alimento deve(m) estar de acordo com os seguintes itens :

a) quando o regulamento técnico tiver estabelecido uma ou mais denominações para um alimento deve ser utilizado pelo menos uma dessas denominações;

b) pode ser empregada uma denominação adequada, de fantasia, de fábrica ou uma marca registrada, sempre que seja acompanhada de uma das denominações indicadas no item anterior;

c) podem constar palavras ou frases adicionais, necessárias para evitar que o consumidor seja induzido a erro ou engano com respeito a natureza e condições físicas próprias do alimento, as quais devem estar junto ou próximas da denominação do alimento. Por exemplo: tipo de cobertura, forma de apresentação, condição ou tipo de tratamento a que tenha sido submetido.

6.2. Lista de ingredientes

6.2.1. Com exceção de alimentos com um único ingrediente (por exemplo: açúcar, farinha, erva-mate, vinho etc) deve constar no rótulo uma lista de ingredientes.

6.2.2. A lista de ingredientes deve constar no rótulo precedida da expressão "ingredientes:" ou "ingr.:", de acordo com o abaixo especificado:

a) todos ingredientes devem constar em ordem decrescente, da respectiva proporção;

b) quando um ingrediente for um alimento elaborado com dois ou mais componentes, este ingrediente composto, definido em regulamento técnico específico, deve ser declarado como tal na lista de ingredientes, sempre que venha acompanhado imediatamente de uma lista, entre parênteses, de seus componentes em ordem decrescente de proporção;

c) quando um ingrediente composto tenha recebido um nome em uma norma do CODEX ALIMENTARIUS FAO/OMS ou do MERCOSUL, e represente menos que 25% do alimento, não será necessário declarar seus componentes, com exceção dos aditivos alimentares que desempenhem uma função tecnológica no produto acabado;

d) a água deverá ser declarada na lista de ingredientes, exceto quando faça parte de salmora, xaropes, molhos, caldos ou outros similares, e estes ingredientes compostos sejam declarados como tais na lista de ingredientes. Não será necessário declarar a água e outros componentes voláteis que se evaporem durante a fabricação;

e) quando se trata de alimentos desidratados, concentrados, condensados ou evaporados, que têm de ser reconstituídos para seu consumo, os ingredientes podem ser enumerados em ordem de proporção no alimento reconstituído. Nestes casos, deve ser incluída a seguinte expressão:

"Ingredientes do produto preparado segundo as indicações do rótulo" ;

f) no caso de misturas de frutas, de hortaliças, de especiarias ou de plantas aromáticas em que nenhuma predomine (em peso) de maneira significativa, estas podem ser enumeradas segundo uma ordem diferente, sempre que a lista desses ingredientes venha acompanhada da expressão:" em proporção variável".

6.3. Declaração de Ingredientes de Rotulagem de Alimentos Embalados

Podem ser empregados os nomes genéricos para os ingredientes que pertencem à classe correspondente, de acordo com a Tabela 1.

Tabela1

CLASSE DE INGREDIENTES

NOME GENÉRICO

Óleos refinados diferentes do azeite de oliva

Óleo de...

- Qualificar de "vegetal" ou animal", de acordo com o caso

- indicação da origem específica vegetal ou animal

A qualificação hidrogenado ou parcialmente hidrogenado, de acordo com o caso, deve acompanhar a denominação de óleo cuja origem vegetal ou origem específica vegetal ou animal, venha indicado.

Gorduras refinadas, exceto a manteiga

"Gorduras" juntamente com o termo "vegetal" ou "animal" de acordo com o caso.

Amidos e amidos modificados por via enzimática ou física

"Amido"

Amidos modificados quimicamente

"Amido modificado"

Todas as espécies de pescado quando o pescado constitua um ingrediente de outro alimento e sempre que no rótulo e na apresentação deste alimento não faça referência a uma determinada espécie de pescado

"Pescado"

Todos os tipos de carne de aves quando constitua um ingrediente de outro alimento e sempre que no rótulo e na apresentação não faça referência a nenhum tipo específico de carne de aves

"Carne de ave"

Todos os tipos de queijo, Quando o queijo ou uma mistura de queijos constitua um ingrediente de outro ou sempre que no rótulo e na apresentação não faça referência a um tipo específico de queijo

"Queijo"

Todas as espécies e extratos de espécies isoladas ou misturadas no alimento

"Espécie", "espécies", ou "mistura de espécies", ou "especiarias" de acordo com o caso.

Todas as ervas aromáticas ou partes de ervas aromáticas isoladas ou misturadas no alimento

"Ervas aromáticas" ou "misturas de ervas aromáticas", de acordo com o caso.

Todos os tipos de preparos de goma utilizados na fabricação da goma base para a goma de mascar.

"Goma base"

Todos os tipos de sacarose

"Açúcar"

Dextrose anidra e dextrose monohidratada

"Dextrose ou glicose"

Todos os tipos de caseinatos

"Caseinato"

Manteiga de cacau obtida por pressão, extração ou refinada

"Manteiga de cacau"

Todas as frutas confeitadas, sem exceder 30% do peso do alimento

"Frutas confeitadas"

Continuar...


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