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6.4. Declaração dos aditivos alimentares na lista de ingredientes

6.4.1. Os aditivos alimentares devem fazer parte da lista de ingredientes.

Esta lista deve constar de:

a) a função principal ou fundamento do aditivo no alimento e

b) seu nome completo ou seu número INS ( Sistema Internacional de Numeração, Códex Alimentarius FAO/OMS), ou ambos.

6.4.2. Quando entre os aditivos alimentares houver mais de um com a mesma função, pode mencionar-se um em continuação ao outro, agrupando-os por função.

6.4.3. Os aditivos alimentares devem ser declarados depois dos ingredientes.

6.4.4. Para o caso dos aromas, declara-se somente a função e optativamente sua classificação, da seguinte forma:

- aroma natural

- aroma sintético idêntico ao natural

- aroma sintético artificial

- aroma de reação ou transformação

- aroma de fumaça

6.4.5. As funções de aditivos aprovadas são:

agente de massa, antiespumante, antiumectante, antioxidante, corante, conservador, edulcorante, espessante, geleificante, estabilizante, aromatizante, umectante, regulador de acidez, acidulante, emulsionante/emulsificante, melhorador de farinha, realçador de sabor, fermento químico, glaceante, agente de firmeza, seqüestrante, estabilizante de cor e espumante.

6.4.6. Alguns alimentos devem mencionar em sua lista de ingredientes o nome completo do aditivo utilizado. Esta situação deve ser indicada em regulamentos específicos.

6.5 . Conteúdo Líquido

6.5.1. Na rotulagem deve constar a quantidade nominal (conteúdo líquido), em unidades do Sistema Internacional (SI), conforme especificado a seguir:

a) Os produtos alimentícios que se apresentam na forma sólida ou granulada devem ser comercializados em unidades de massa;

b) Os produtos alimentícios que se apresentem na forma líquida devem ser comercializados em unidades de volume;

c) Os produtos alimentícios que se apresentem na forma semi - sólida ou semi - líquida podem ser comercializados em unidades de massa ou volume, conforme os regulamentos técnicos específicos;

d) Os produtos alimentícios que se apresentarem acondicionados em forma de aerosol, devem ser comercializados em unidades de massa e de volume;

e) Os produtos alimentícios que, devido suas características principais são comercializados em quantidade de unidades, devem ter a indicação quantitativa referente ao número de unidades que contém a embalagem.

6.5.2. As unidades legais de quantidade nominal quando escritas por extenso ou representadas com símbolos de uso obrigatório, serão precedidos das expressões:

a) para massa: "Conteúdo Líquido", "Cont. Líquido", "Peso Líquido"

b) para volume: "Conteúdo Líquido", "Cont. Líquido", "Volume Líquido"

c) para número de unidades: "Quantidade de unidades", "Contém".

6.5.3. Quando o alimento se apresenta em duas fases (uma sólida e uma líquida, separáveis por filtração simples, além do "peso líquido" deve ser indicado o peso escorrido ou drenado, expresso como tal. Para efeito desta exigência, se entende por fase líquida: água, soluções de açúcar ou sal, suco de frutas e hortaliças, vinagres e óleos. O tamanho, realce e visibilidade com que se expressa o peso líquido não devem ser diferentes aos que correspondam ao peso escorrido ou drenado.

6.5.4. Não será obrigatória a declaração do conteúdo líquido para os alimentos pesados à vista do consumidor. Neste caso, o rótulo deve ter uma legenda que indique: "'venda por peso" ou "deve ser pesada à vista do consumidor".

6.5.5. Quando a embalagem contiver dois ou mais produtos do mesmo tipo, embalados, com igual conteúdo individual, o conteúdo líquido será indicado em função do número de unidades e do conteúdo líquido individual de cada embalagem.

6.6. Identificação da Origem

6.6.1. Deve ser indicado o nome e o endereço do fabricante, produtor e fracionador, quando for o caso, assim como o país de origem e a cidade, identificando-se a razão social e o número de registro do estabelecimento junto à autoridade competente.

6.6.2. Para identificar a origem deve ser utilizada uma das seguintes expressões: "fabricado em... ", "produto...", "indústria ...".

6.6.3. Deve ser indicado de forma obrigatória os dados de identificação do importador no rótulo de alimentos embalados. Estes dados compreendem o nome ou razão social e o endereço do importador.

6.6.4. Os dados mencionados no artigo anterior, podem ser incluídos no país de procedência ou no de destino.

6.7. Identificação do Lote

6.7.1. Todo rótulo deve ter impresso, gravado ou marcado de qualquer outro modo, uma indicação em código ou linguagem clara, que permita identificar o Iote a que pertence o alimento.

6.7.2. A indicação a que se refere o parágrafo 6.7.1 deve figurar de forma facilmente visível, legível e indelével.

6.7.3. 0 lote é determinado em cada caso pelo fabricante, produtor ou fracionador do alimento, segundo seus critérios.

6.7.4. Para indicação do lote, pode ser utilizado:

a) um código chave precedido da letra "L". Este código deve estar à disposição da autoridade competente e constar da documentação comercial quando ocorrer o intercâmbio entre os países; ou

b) a data de fabricação, embalagem ou de prazo de validade, sempre que seja(m) indicado(s) claramente pelo menos o dia e o mês (nesta ordem).

6.8. Prazo de Validade

6.8.1. Caso não esteja previsto de outra maneira em um regulamento específico, vigora a seguinte indicação do prazo de validade:

a) deve ser declarado o prazo de validade;

b) deve constar, pelo menos:

- o dia, o mês e para produtos que tenham duração mínima não superior a três meses;

- o mês e o ano para produtos que tenham duração mínima superior a três meses. Se o mês de vencimento for dezembro, bastará indicar o ano com a expressão "fim do ano";

c) o prazo de validade deve ser declarado através de uma das seguintes expressões:

- "consumir antes de..."

- "válido até..."

- "validade..."

-"Vence(em)..."

-"vencimento..."

-"venc...."

- "consumir preferencialmente antes de..."

-"val....."

d) as expressões mencionadas no item "c" devem ser acompanhadas de:

- a própria data, ou indicação clara do local onde consta a data; indicação através de perfurações ou marcas indeléveis do dia, do mês e do ano, ou do mês e do ano, conforme os critérios especificados em 6.8.1 (b);

e) o dia, o mês e o ano devem ser expressos em algarismos, não codificados, com a ressalva de que o mês pode ser indicado com letras nos países onde este uso não induza o consumidor a erro. Neste último caso, é permitido abreviar o nome do mês através das três primeiras letras do mesmo;

 

f) apesar do disposto no item 6.8.l (a), não é exigida a indicação do prazo de validade mínima para:

- frutas e hortaliças frescas, incluídas as batatas não descascadas, cortadas ou tratadas de outra forma análoga;

- vinhos, vinhos licorosos, vinhos espumantes, vinhos aromatizados, vinhos de frutas e vinhos espumantes de frutas;

- bebidas alcoólicas que contenham 10% (v/v) ou mais de álcool;

- produtos de panificação e confeitaria que, pela natureza de conteúdo, sejam em geral consumidos dentro de 24 horas seguintes à sua fabricação;

- vinagre;

- açúcar;

- balas, caramelos, confeitos, pastilhas e similares;

- goma de mascar;

- sal (NaCl);

- alimentos isentos por regulamentos técnicos específicos.

6.8.2. Nos rótulos das embalagens de alimentos que exijam condições especiais para sua conservação deve ser incluída uma legenda em caracteres bem legíveis, indicando as precauções necessárias para manter suas características normais, devendo ser indicadas as temperaturas máxima e mínima para a conservação do alimento e o tempo que o fabricante produtor ou fracionador garante sua durabilidade nessas condições. 0 mesmo dispositivo se aplica a alimentos que podem se alterar depois de abertas suas embalagens e, em particular, para os alimentos congelados, cuja data de validade mínima varia conforme a temperatura de conservação. Nestes casos, pode ser indicada a data de validade mínima para cada temperatura, em função dos critérios já mencionados, ou então o prazo de validade para cada temperatura, devendo indicar-se neste caso, o dia, o mês e o ano da fabricação. Para declarar a validade mínima, podem ser utilizadas as seguintes expressões:

"validade a menos (-) 18º C (freezer): ..."

"validade a menos (-) 4º C (congelador): ..."

"validade a 4º C (refrigerador): ..."

6.9. Preparo e instruções sobre o Produto

6.9.1. Quando pertinente, o rótulo deve conter as instruções necessárias sobre o modo apropriado de uso, incluídos a reconstituição, o descongelamento ou o tratamento que deve ser dado pelo consumidor para o uso correto do produto.

6.9.2. Estas instruções não devem ser ambíguas, nem dar margem a falsas interpretações, a fim de garantir a utilização correta do alimento.

7. ROTULAGEM FACULTATIVA

7.1. Na rotulagem pode constar qualquer informação ou representação gráfica, assim como matéria escrita, impressa ou gravada, sempre que não estejam em contradição com os requisitos obrigatórios da presente norma, incluídos os referentes a declaração de propriedades e as informações enganosas, estabelecidos no item 3 - Princípios Gerais.

7.2. Designação de Qualidade

7.2.1. Somente se pode empregar designações de qualidade quando tenham sido estabelecidas as especificações correspondentes para um determinado alimento, através de um regulamento específico.

7.2.2. Essas designações devem ser facilmente compreensíveis e não devem de forma alguma levar o consumidor a equívocos ou enganos, devendo cumprir com a totalidade dos parâmetros que identificam a qualidade do alimento.

7.3. lnformação Nutricional

Pode ser dada informação nutricional sempre que não entre em contradição com o disposto no item 3 - Princípios Gerais, nem com os regulamentos técnicos específicos.

8. APRESENTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DA INFORMAÇÃO OBRIGATÓRIA

8.1. Deve figurar no painel principal das embalagens ou do rótulo, a denominação ou a denominação e a marca do alimento, nome do país de origem, sua qualidade, pureza ou mistura, a quantidade nominal do conteúdo do produto,, na sua forma mais relevante em conjunto com o desenho-ilustração, se houver, e em contraste de cores que assegure sua perfeita visibilidade.

8.2. A quantidade nominal do produto deve respeitar as proporções entre a altura das letras e dos números e a área do painel principal de acordo com a Tabela .

TABELA

Superfície do painel principal em cm2

Altura mínima dos números em mm

Maior que 10 e menor que 40

2.0

Entre 40 e 170

3.0

Entre 170 e 650

4.5

Entre 650 e 2.600

6.0

Maior que 2.600

10.0

8.3. Quando uma embalagem secundária estiver constituída por duas (2) ou mais unidades individuais, que não estejam destinadas a ser vendidas separadamente, os valores da Tabela I são aplicados à embalagem secundária.

8.4. Quando uma embalagem secundária estiver constituída por duas (2) ou mais unidades individuais, que possam ser vendidas separadamente, os valores da Tabela I são aplicados a ambas as embalagens.

8.5. Os símbolos ou denominações metrológicas das unidades de medida (SI) devem figurar com uma relação mínima de dois terços (2/3) da altura do número.

8.6. 0 tamanho de letra e número para o resto dos itens da rotulagem obrigatória não pode ser inferior a 1mm.

9. EXCEÇÕES AO REGULAMENTO

9.1. A presente norma não se aplica em sua totalidade para os casos particulares de alimentos modificados, enriquecidos, para fins especiais, de uso medicinal, alimentos irradiados e bebidas os quais devem ser rotulados de acordo com regulamento específico.

9.2. A menos que se trate de especiarias e de ervas aromáticas, as unidades pequenas, cuja superfície do painel principal para rotulagem, depois de embaladas, for inferior a 10 cm2, podem ficar isentas dos requisitos estabelecidos no item 6, exceto do que deve constar como mínimo quanto a denominação e marca do produto.

9.3. Em todos os casos estabelecidos no item 9.2., a embalagem que contiver as unidades pequenas deve apresentar a totalidade da informação obrigatória exigida.

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